1.1-Qual o significado da sigla OMIMP e quem pode ser considerado uma?
Resposta: OMIMP significa Organização Militar Implantadora. Para fins de Avaliação da Conformidade, serão reconhecidas como OMIMP as definições contidas no MCA 63-4 (Homologação, Ativação e Desativação no Âmbito do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro), nas DCA 66-1 (Atividade de Manutenção no Sistema de Controle do Espaço Aéreo) e DCA 66-3 (Governança para Manutenção no Sistema de Controle do Espaço Aéreo).
1.2-Serão aceitos documentos comprobatórios em língua inglesa, uma vez que todos os fabricantes de sensores, até o momento, não são nacionais?
Resposta: Os documentos comprobatórios deverão ser preferencialmente na língua portuguesa, sendo aceitos documentos originalmente produzidos na língua inglesa. Recomenda-se que os documentos comprobatórios produzidos em idiomas diferentes dos anteriores possuam tradução juramentada, ou equivalente, para efeito de comprovação de fé pública no Brasil.
1.3-Quais atribuições e qual área de formação acadêmica o engenheiro que atuará como Representante Técnico deverá possuir?
Resposta: As atuais legislações que regulam a Avaliação da Conformidade no âmbito do SISCEAB, não definem as atribuições mínimas exigidas aos engenheiros que irão atuar como Representantes Técnicos (RT) nos Processos de Aprovação e Certificação. O MCA 800-11 (Processo para Avaliação da Conformidade do Tipo Aprovação de Produto de Controle do Espaço Aéreo - PCEA) somente define que o RT deverá ser engenheiro com o devido registro ativo no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
Contudo, para o bom andamento do PAC (Processo de Avaliação da Conformidade), espera-se que o engenheiro tenha vivência e conhecimento técnico sobre o PCEA submetido para avaliação.
1.4-Todos os representantes do Requerente deverão ser habilitados no SHT (Sistema de Habilitação Técnica)?
Resposta: As atuais legislações que regulam a Avaliação da Conformidade no âmbito do SISCEAB não definem as questões de habilitação técnica como sendo condição necessária, por parte do Requerente, para a condução dos Processos de Avaliação da Conformidade.
Contudo, para o bom andamento do PAC, é desejável que o Requerente possua profissionais com CHT (Certificado de Habilitação Técnica) pleno e/ou supervisor no PCEA submetido à avaliação.
1.5-Em caso de troca de equipamento contido na configuração inicialmente enviada, como será feito o ajuste documental que visa informar a troca do número de série?
Resposta: Uma vez aberto o PAC, a configuração do equipamento deverá ser “congelada”. Não serão permitidas trocas na configuração até o encerramento do Processo de AC, seja de qual natureza for.
1.6-Quais serão os custos do processo/serviço de Avaliação de Conformidade executado pelo ICEA para os solicitantes?
Resposta: A precificação dos serviços oferecidos pelo DECEA, incluindo a Avaliação da Conformidade, segue conforme normatizado na ICA 12-24 (Procedimentos Administrativos para a Cobrança de Serviços Prestados pelo DECEA ou Organizações Subordinadas). Contudo, existe uma Portaria vigente do DECEA que isenta a cobrança dos serviços contidos na ICA 12-24, exceto para os casos de retrabalho.
1.7-Alguns itens da Base Mínima de Requisitos para EMS (conforme ICAO), estão em desacordo com o anexo I da ICA 105-15, como por exemplo os dados do sensor de temperatura. Qual norma prevaleceria?
Resposta: Para o âmbito dos Processos de Avaliação da Conformidade, irão prevalecer normas e regulamentos alusivos às atividades de Avaliação da Conformidade do DECEA e que tratam exclusivamente deste tema.
Vale ressaltar que a ICA 105-15 (Estações Meteorológicas de Superfície) é uma norma voltada à operação de EMS, e não aos processos de Avaliação de Conformidade de sistemas do tipo EMS, e o Anexo I citado na pergunta tem o foco voltado para:
“Precisão operacional das medidas ou observações de variáveis meteorológicas.”
Desta forma, sabe-se que para obter uma precisão operacional em um determinado equipamento, o projeto do PCEA deve possuir uma precisão técnica mais restritiva, de forma a garantir a precisão operacional desejada.
É importante enfatizar ainda que, os processos de Avaliação de Conformidade envolvem, majoritariamente, aspectos técnicos e de segurança.
Por fim, caso sejam identificados conflitos normativos nos processos de AC, estes serão submetidos à Autoridade Certificadora, o DECEA, para orientações.
1.8-Quais serão as grandezas que necessitam ser avaliadas para atender temperatura (termômetros), umidade (higrômetros), pressão (Barômetros), vazão (anemômetros), precipitação etc.?
Resposta: De forma genérica, sem considerar Estações Meteorológicas de Superfície, as grandezas dos requisitos a serem comprovados em um Processo de Avaliação de Conformidade estarão definidas na BRAC-M (Base Mínima de Requisitos de Avaliação da Conformidade) do respectivo PCEA.
1.9-A segurança pode ser avaliada nos processos de homologação e ser responsabilidade de quem implanta? Havendo um Responsável Técnico que assina, bastaria o regional inspecionar e testar o que mais for necessário?
Resposta: O foco das análises de segurança nos Processos de Homologação de PCEA implantados por EPTA é a segurança operacional do PCEA, que ocorre principalmente no momento inicial da implantação e que não analisa de forma aprofundada todo o Projeto daquele PCEA. Ressalta-se que os Processos de Homologação seguem o preconizado na ICA 63-10 (Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo – EPTA).
Em relação aos Processos de Avaliação de Conformidade do DECEA, o termo Análise de Segurança é muito mais abrangente, contemplando, além da segurança operacional, os requisitos de integridade e de confiabilidade, a segurança técnica do Projeto do PCEA, o Safety Assessment, a segurança dentro dos conceitos de Security, além da segurança na operacionalidade continuada do PCEA ao longo do seu ciclo de vida.
Os Processos de Avaliação da Conformidade seguem as legislações específicas no âmbito do SISCEAB e encontram-se disponíveis no
site do ICEA.
2.1-Seria inviável o tempo de aprovação máximo para o Processo de Aceitação ser de 4 anos? Diversos fatores, como os seguintes, poderiam contribuir para esta premissa: 1) os equipamentos e sistemas, durante este tempo, devido ao avanço da tecnologia, poderiam ficar obsoletos, o que seria um fator relevante, pois no final de um Processo de Aceitação, aqueles sistemas poderiam não mais estar em produção. 2) Processos licitatórios para implantar EPTA (Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo) em aeródromos subordinados a prefeituras e desprovidos de ATS (Serviços de Tráfego Aéreo), que é o maior objetivo do DECEA: “Ampliar esse serviço”, poderia tornar inviável instalar novos equipamentos lançados no mercado com custos mais baixos, ou seja, não possibilitaria a abertura no mercado brasileiro para a ampliação do ATS para benefício ao próprio DECEA, podendo ser o maior impedimento da ampliação do ATS no Brasil, devido ao custo elevado por mercado restrito.
Reposta: O Processo de Aceitação é aplicável apenas para os PCEA implantados por OMIMP do DECEA, ou seja, não é um Processo de AC elegível às empresas. Com relação aos demais Processos de AC:
Aprovação: o prazo máximo é de 01 ano.
Conforme preconizado na ABNT ISO/IEC 17000, a Avaliação da Conformidade é a demonstração de que os requisitos relativos a um produto, processo, sistema, pessoa ou organismo são atendidos. Ela visa principalmente garantir e manter a confiabilidade, a qualidade e a segurança de um objeto de Avaliação de Conformidade em prol de um consumidor específico e/ou da sociedade, baseando-se em requisitos especificados. A expressão “objeto de avaliação de conformidade” ou “objeto” é usada para abranger qualquer material, produto, instalação, processo, sistema, pessoa ou organismo particulares aos quais a Avaliação de Conformidade é aplicada.
Certificação: ainda não existe previsão legal de um prazo máximo, contudo, Processos de Certificação costumam levar de 04 a 05 anos.
O domínio da Avaliação de Conformidade inclui atividades como ensaio, inspeção e certificação, bem como acreditação de organismos que executam os processos de Avaliação de Conformidade. A atividade de avaliação de conformidade usualmente é realizada por uma pessoa ou uma organização que é independente da pessoa ou da organização que fornece o objeto, e de interesse do usuário nesse objeto.
Os principais benefícios diretos das atividades de Avaliação de Conformidade, em relação aos fabricantes, fornecedores e integradores de PCEA, são:
Concorrência justa;
Melhoria contínua da qualidade e da segurança;
Manter e/ou aumentar a confiabilidade e a integridade de objetos de Avaliação da Conformidade;
Informação e proteção ao consumidor, ao usuário final e a sociedade;
Incremento das exportações com o fomento e o auxílio no desenvolvimento eficiente da indústria nacional;
Proteção ao mercado interno/nacional; e
Valorizar marcas de produtos que atendam a padronizações, regulamentações e normas técnicas reconhecidas internacionalmente.
Logo, não há política que inviabilize a instalação de novos sistemas lançados no mercado ou impeça a abertura no mercado brasileiro para a ampliação e/ou implantação de sistemas ATS.
2.2-Na implantação de equipamentos em uma EPTA offshore, é necessário solicitar sistemas e dispositivos oferecidos ao fornecedor que possua um PCEA que tenha passado com sucesso por um Processo de Aceitação no DECEA?
Resposta: A implantação de equipamentos nas EPTA categoria M, ou em qualquer outra categoria de EPTA, deverá seguir o preconizado na ICA 63-10 (Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo – EPTA), incluindo as questões ligadas à Avaliação da Conformidade.
Caso o PCEA a ser implantado conste na listagem de PCEA Legados pelo ICEA (conforme
listagem no site), não será necessário a abertura de um Processo de Avaliação da Conformidade, caso contrário, será necessária tal abertura junto ao ICEA.
2.3-No caso de sensores e medidores meteorológicos, como serão definidos os equipamentos ofertados em regime OEM (Original Equipment Manufacturer)?
Resposta: Os fabricantes de sistemas, sejam de meteorologia, de telecomunicações, de auxílios à navegação, etc., que são ofertados em regime OEM (Original Equipment Manufacturer) poderão dar entrada em processos de Avaliação de Conformidade de forma similar aos integradores de sistemas e representantes legais.
Em relação aos PN alternativos (equivalentes ou superadores), seguirão o mesmo rito descrito no MCA 800-10 (Processo para Avaliação da Conformidade do Tipo Aceitação de PCEA) e conforme resposta transcrita no questionamento do item 12.
3.1-Existe a possibilidade de abreviar o tempo de emissão do certificado de certificação?
Resposta: Não existe esta possibilidade. Todas as atividades definidas no PLAC-A (Plano de Avaliação da Conformidade - Aprovado) de Certificação deverão ser realizadas de forma satisfatória e no tempo definido e acordado com o Órgão Certificador (DECEA).
3.2-Existe a possibilidade de publicação de uma nova norma e ou processo de certificação? Com a evolução tecnológica, poderemos nos depararcom muitos equipamentos e auxílios com novo modelo de operação.
Resposta: O DECEA e o ICEA atuarão com a maior brevidade possível, relativo às providências para a confecção e publicação das normatizações específicas para o Processo de Avaliação da Conformidade do tipo Certificação. Contudo, os casos omissos na legislação vigente serão submetidos à autoridade certificadora, o DECEA, para tomada de decisão.